A cadeia agroindustrial atravessa um período desafiador, marcado pela combinação de margens operacionais reduzidas, eventos climáticos extremos, restrição de liquidez no mercado financeiro e um ambiente macroeconômico ainda caracterizado por taxas de juros elevadas.

Esse conjunto de fatores tem impactado diretamente a concessão de crédito, não apenas do ponto de vista da demanda, mas sobretudo sob a ótica da precificação e da gestão do risco pelas instituições financeiras.

Nesse contexto, o desafio central não reside na inexistência de capital disponível, mas na dificuldade crescente de estruturar operações de financiamento que ofereçam previsibilidade jurídica suficiente para justificar a alocação de recursos no setor.

A aversão ao risco, intensificada por decisões judiciais instáveis, tem levado agentes financeiros a restringir ou encarecer o crédito rural, mesmo diante da relevância sistêmica do agronegócio.

É nesse cenário que a compreensão aprofundada dos riscos jurídicos associados às operações de crédito no agro deixa de ser acessória e passa a ocupar posição central na retomada da confiança dos financiadores.

Embora o agronegócio esteja tradicionalmente exposto a riscos climáticos, de preço e cambiais, o ambiente atual evidencia que riscos jurídicos têm exercido influência decisiva sobre a disposição dos agentes financeiros em conceder crédito.

Esses riscos materializam-se em decisões judiciais que relativizam garantias formalmente válidas, suspendem execuções, requalificam créditos ou afastam mecanismos contratuais livremente pactuados, como vencimento antecipado e cláusulas de resolução.

Um exemplo recorrente dessa instabilidade jurisdicional pode ser observado em decisões de primeira instância que, em contraste com entendimentos já consolidados nos tribunais superiores, qualificam de forma ampla e indiscriminada como essenciais todos os bens e direitos que compõem o patrimônio de empresas ou empresários rurais em recuperação judicial.

Essa leitura extensiva da essencialidade, dissociada de uma análise concreta e individualizada sobre a efetiva indispensabilidade do bem à atividade produtiva, acaba por frustrar o exercício dos direitos dos credores, especialmente daqueles titulares de garantias fiduciárias.

A própria Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 49, § 3º, ao excepcionar da recuperação judicial os créditos garantidos por propriedade fiduciária, estabelece de forma expressa que a vedação à retirada do bem se restringe aos bens de capital efetivamente essenciais à atividade empresarial, e apenas durante o período de suspensão legal.

A interpretação que presume, de forma genérica, a essencialidade de todo o patrimônio do devedor rural esvazia o comando legal, amplia indevidamente os efeitos da recuperação judicial e introduz um fator adicional de insegurança jurídica na estruturação do crédito para o setor.

Essas situações afetam diretamente a previsibilidade de recuperação do crédito, elemento essencial para a concessão de crédito. Quando o enforcement contratual se torna incerto, o reflexo imediato é a retração da oferta de financiamento ou a elevação do custo do capital.

Diante disso, o desafio atual está na gestão jurídica integrada do risco desde a concepção da operação de crédito. Isso envolve a escolha adequada das garantias à luz do risco jurisdicional local, a redação contratual precisa, com governança clara da operação e a definição estratégica de foro e mecanismos alternativos de resolução de conflitos.

Em um ambiente de instabilidade decisória, a segurança jurídica não decorre da eliminação do risco — algo inalcançável —, mas da redução da probabilidade de sua materialização e da contenção de seus impactos econômicos.

A retomada sustentável do crédito no agronegócio em 2026 passa pela capacidade de estruturar operações juridicamente resilientes. A compreensão aprofundada dos riscos jurídicos e de seus mitigantes não é apenas uma exigência técnica, mas uma condição para restaurar a confiança dos agentes financeiros e viabilizar a alocação eficiente de capital no setor.

Marcelo Winter é mestre em Direito Comercial pela PUC/SP e sócio do VBSO Advogados.