O agronegócio brasileiro atravessa um ciclo desafiador. A combinação de margens operacionais pressionadas, custos financeiros elevados e retração no crédito tem levado produtores e empresas do setor a buscarem saídas jurídicas para reequilibrar suas operações.

Uma das estratégias mais acionadas tem sido a rolagem — ou prorrogação — das dívidas. Contudo, esse mecanismo não constitui prerrogativa automática do tomador e deve ser analisado com cautela, sobretudo diante da crescente judicialização do tema.

Nos últimos meses, tribunais têm sido provocados a decidir sobre a obrigatoriedade de instituições financeiras prorrogarem operações inadimplidas, especialmente no âmbito do crédito rural.

Muitas dessas ações baseiam-se em alegações genéricas de dificuldades climáticas ou de aumento de custos. No entanto, decisões recentes, como a proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), em dezembro de 2025 (AI 0079377-28.2025.8.16.0000), vêm reiterando que a prorrogação no crédito rural depende do atendimento a requisitos formais e objetivos previstos no Manual de Crédito Rural (MCR), como a formalização prévia do pedido administrativo e a negativa expressa por parte da instituição credora.

A distinção entre crédito privado e crédito rural oficial é crucial. Enquanto o primeiro se submete à livre negociação entre as partes, dentro dos parâmetros de mercado, o segundo obedece a regras específicas de política pública, com subsídios e equalização de taxas outorgados mediante condições normativas estritas.

Isso significa que, no caso do crédito rural com recursos controlados, a possibilidade de rolagem existe, mas está longe de ser irrestrita — requer a comprovação de fatores como perda de capacidade de pagamento por causas alheias à gestão e esforço do produtor, além de documentação técnica compatível com as exigências do MCR.

A ausência desses requisitos tem levado ao indeferimento de medidas de urgência e, em alguns casos, à negativa do pedido principal.

A decisão do TJ-PR ilustra bem essa postura: entendeu-se que não houve recusa formal da instituição financeira, tampouco apresentação de elementos probatórios suficientes que demonstrassem adversidade excepcional ou descumprimento contratual por parte do banco.

A mera solicitação de renegociação, sem resposta expressa, não caracteriza inadimplemento do credor nem autoriza intervenção judicial automática.

Por outro lado, o caminho da repactuação permanece valioso e legítimo — desde que sustentado por boa-fé, transparência e aderência às regras aplicáveis.

O uso indiscriminado de ações judiciais com pedidos genéricos de alongamento de prazo pode, a médio prazo, dificultar ainda mais o acesso ao crédito rural, prejudicando inclusive os produtores que buscam soluções consistentes e viáveis para sua recomposição financeira.

O equilíbrio contratual deve ser preservado, mas não à custa da previsibilidade normativa e do risco sistêmico das instituições financeiras. Entender que “rolar dívidas” não é um direito absoluto — seja no crédito rural oficial, seja no crédito privado — é essencial para que o setor construa saídas jurídicas sustentáveis e promova renegociações produtivas, evitando o agravamento de quadros de insolvência.

Marcelo Winter é mestre em Direito Comercial pela PUC/SP e sócio do VBSO Advogados.