O volume de recentes ações judiciais em busca da reclassificação de créditos e renegociação de dívidas de produtores rurais em face de financiadores, notadamente instituições financeiras, têm chamado a atenção do mercado.

Em regra, as ações revisionais buscam o enquadramento forçado da dívida aos ditames do Manual de Crédito Rural (MCR), que é a codificação de atos normativos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central referentes à outorga de crédito rural, além das legislações que regem o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), entre elas a Lei nº 4.829/1965, o Decreto-Lei nº 167/1967, a Lei nº 9.138/1995.

Isso, porque as linhas de crédito que integram o SNCR se sujeitam a regras próprias de contratação, aplicação e condução do financiamento, de modo que termos, prazos, taxas de juros e condições em geral – inclusive de renegociação – devem seguir parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Dentre as previsões do MCR, interessa especialmente aos autores das ações a busca por decisão judicial que determine a prorrogação compulsória das obrigações assumidas, acompanhada da limitação dos encargos da operação.

Em paralelo a esse pleito, é comum que tais medidas judiciais também mirem na suspensão liminar de alguma medida de constrição ou execução de garantia acessória ao financiamento.

Ocorre que a pretensão de enquadramento ao MCR para fins de prorrogação obrigatória depende do preenchimento de requisitos, dentre os quais (i) a previsão expressa de regência pelo MCR no instrumento de dívida; (ii) a existência de uma operação de crédito que tenha por objeto recursos controlados – leia-se, linhas de recursos subsidiadas pelo Governo; e (iii) o cumprimento de rito administrativo prévio ao vencimento da dívida, devidamente instruído com os documentos previstos no MCR.

Ou seja, a mera alegação de enquadramento de determinada operação de financiamento no bojo do MCR, tão somente por se tratar de crédito supostamente destinado ao exercício de atividade agropecuária não serve de fundamento jurídico para a renegociação forçada de dívidas não sujeitas ao MCR.

A razão, como adiantado, é simples: os títulos regidos pelo MCR não se confundem com aqueles emitidos sob a forma de operações bancárias comerciais, cujos recursos são privados e submetidos a regramentos específicos.

Cita-se, para ilustrar a preocupação trazida por este artigo, recente decisão proferida em caso concreto (Autos nº 5002903-53.2025.8.21.0076/TJRS) em que o produtor rural emitiu uma Cédula de Produto Rural Financeira, com referência expressa à regência pela Lei nº 8.929/1994 (Lei da CPR).

No exemplo do caso em tela, a CPR foi emitida no contexto de operação estruturada por meio de limite rotativo, fora do regime jurídico típico das cédulas de crédito rural sujeitas ao SNCR.

Não obstante se tratar de financiamento privado concedido em ambiente negocial regido pela liberdade e autonomia das partes, ou seja, não submetido ao dirigismo contratual que marca os títulos do MCR, foi proferida decisão que entendeu pela plausibilidade do direito do devedor à renegociação da “Dívida Rural”, sendo indicado pelo magistrado, ante a alegação da ocorrência de quebra de safra e a aparente comprovação dos requisitos do MCR, a necessidade de suspensão do rito de excussão da garantia imobiliária em curso.

A despeito de a jurisprudência ter sido historicamente coerente a respeito da compreensão do que constitui crédito rural, subsidiado e integrante do SNCR, diferenciando-o de operações privadas regidas pela autonomia da vontade dos contratantes e, portanto, não sujeitas aos limitadores das linhas de crédito integradas por recursos controlados, é fundamental ratificar o entendimento em questão, sob pena de gerar insegurança jurídica que será tão somente maléfica às necessárias pretensões de financiamento privado do produtor rural.

José Afonso Leirião Filho é mestre em Direito Comercial pela PUC/SP, sócio do VBSO Advogados e professor do IBDA.