Por Renato Buranello e Leonardo Munhoz

O crédito rural sempre ocupou posição central na trajetória de desenvolvimento do agronegócio brasileiro. Foi por meio dele que o País ampliou produtividade, incorporou tecnologia, financiou safras, modernizou cadeias logísticas e consolidou parte relevante de sua competitividade internacional. Em um setor intensivo em capital e exposto a riscos climáticos, cambiais e de mercado, o financiamento nunca foi apenas instrumento econômico.

Nos últimos anos, essa função ganhou nova dimensão. O crédito rural passou a ser utilizado, de forma crescente, como mecanismo de indução socioambiental. Esse movimento ganhou novo impulso com a Resolução CMN nº 5.193, de 19 de dezembro de 2024, que alterou a Seção 9 do Manual de Crédito Rural, consolidando impedimentos sociais, ambientais e climáticos aplicáveis às operações de financiamento agropecuário.

Ao substituir normas anteriores e ampliar critérios de conformidade socioambiental, a resolução reforçou o uso do crédito rural como instrumento de indução regulatória. A direção geral é compreensível: utilizar o sistema financeiro como vetor de conformidade regulatória e incentivo a boas práticas.

O risco dos filtros automáticos

O Brasil construiu um dos mais sofisticados sistemas públicos de monitoramento ambiental do mundo. Ferramentas como PRODES e DETER representam avanço técnico relevante e contribuíram decisivamente para ampliar capacidade estatal de fiscalização territorial. Mas é preciso reconhecer seus limites funcionais.

Sistemas de sensoriamento remoto detectam alterações de cobertura vegetal, emitem alertas e organizam informações espaciais em larga escala. Não foram concebidos, isoladamente, para substituir processo administrativo, licenciamento estadual, análise fundiária individualizada ou juízo jurídico sobre legalidade de determinada intervenção.

Quando bases indicativas passam a operar, na prática, como filtros automáticos de crédito, o sistema corre o risco de converter sinais técnicos em conclusões regulatórias sem a mediação necessária.

Uma alteração detectada por satélite pode decorrer de hipóteses distintas: supressão legalmente autorizada, erro cartográfico, intervenção pretérita, sobreposição cadastral, evento natural ou irregularidade efetiva. Tratar todas as situações como equivalentes compromete a qualidade da decisão pública e privada.

Além disso, muitas situações juridicamente relevantes não aparecem de forma adequada. Imóveis em processo formal de regularização, áreas submetidas a compromissos administrativos, compensações de Reserva Legal ou adequações progressivas podem continuar enquadrados como passivos absolutos quando a leitura se limita a bases fragmentadas.

O custo econômico da exclusão

A restrição automática ao crédito costuma ser defendida como instrumento de rigor ambiental. Em determinadas hipóteses, de fato, o bloqueio é legítimo, especialmente diante de ilícitos persistentes.

Entretanto, produtores sem acesso a financiamento reduzem capacidade de investir em recomposição ambiental, regularização documental, assistência técnica, intensificação sustentável, cercamento de áreas protegidas, recuperação de solo e tecnologias de monitoramento. Em muitos casos, justamente quem mais precisaria de instrumentos de transição torna-se excluído do sistema formal.

Há também impacto concorrencial relevante. Grandes grupos capitalizados tendem a absorver melhor custos regulatórios. Pequenos e médios produtores enfrentam maior dificuldade para navegar exigências complexas, comprovar sua situação documental ou suportar longos períodos sem crédito.

Some-se a isso a expansão de alternativas menos transparentes: crédito informal, adiantamentos comerciais onerosos ou estruturas privadas de custo elevado. Em vez de fortalecer governança, o excesso de rigidez pode deslocar operações para ambientes menos supervisionados.

O que falta ao modelo atual

O debate brasileiro frequentemente se organiza em falso dilema. De um lado, propõe-se endurecimento crescente de barreiras financeiras. De outro, critica-se qualquer condicionante ambiental como obstáculo à produção. Nenhuma das posições resolve o problema estrutural.

O País não precisa escolher entre impunidade e bloqueio automático. Precisa construir mecanismos intermediários capazes de diferenciar condutas, calibrar riscos e induzir regularização efetiva.

Hoje, o sistema opera com relativa facilidade para identificar extremos: quem está plenamente regular e quem apresenta passivos evidentes. Já a zona cinzenta permanece não endereçada. Nela estão produtores que cessaram irregularidades, aderiram a programas oficiais, buscam recomposição ambiental, utilizam instrumentos legais de compensação ou dependem de capital para concluir adequação.

É justamente nessa faixa que a política pública pode produzir maior resultado. Sem uma trilha regulatória de retorno, o sistema transforma irregularidades corrigíveis em exclusão prolongada.

O Brasil dispõe, paradoxalmente, de base normativa suficiente para avançar. O Cadastro Ambiental Rural (CAR), os Programas de Regularização Ambiental, termos de ajustamento, projetos de recuperação e instrumentos do Código Florestal já oferecem arquitetura jurídica robusta. O que falta é conexão operacional entre essas ferramentas e o sistema financeiro.

A agenda de requalificação produtiva

É nesse ponto que ganha relevância a ideia de requalificação produtiva aplicada ao crédito rural.

O conceito parte de premissa simples: produtores não devem ser avaliados apenas por fotografia estática de passivos, mas também por trajetória verificável de conformidade. Há diferença material entre quem insiste no descumprimento da lei e quem ingressou, de forma comprovável, em processo de regularização. A política creditícia deveria refletir essa distinção.

Requalificação produtiva significa permitir acesso condicionado a crédito, seguro e instrumentos de mercado para produtores que atendam requisitos objetivos de transição regulatória. Entre eles, cessação de novas irregularidades, adesão formal a mecanismos de regularização, cronograma de adequação, monitoramento contínuo e cumprimento progressivo de metas pactuadas.

Não se trata de anistia. Tampouco de flexibilização normativa. Trata-se de utilizar o financiamento como alavanca para acelerar conformidade.

Seria possível, inclusive, estruturar certificação transitória ou declaração administrativa específica que reconhecesse situações de regularização progressiva, sujeita a prazo, revisão periódica e eventual revogação por descumprimento. Em vez de lógica binária, adotar-se-ia lógica dinâmica e responsiva.

CRA, servidão ambiental e o elo perdido com o crédito

A agenda de requalificação também exige maior integração entre instrumentos ambientais já existentes e o sistema financeiro.

O Código Florestal criou mecanismos sofisticados, como servidão ambiental e Cotas de Reserva Ambiental (CRA), destinados a compatibilizar proteção florestal e racionalidade econômica. Em tese, tais instrumentos permitem resolver passivos por vias eficientes de compensação, valorizando excedentes de vegetação nativa. Na prática, porém, ainda operam abaixo do potencial.

Quando o sistema de crédito não reconhece adequadamente compensações válidas ou estruturas de regularização baseadas nesses mecanismos, cria-se descompasso entre mundo jurídico e mundo econômico. O produtor regulariza-se formalmente, mas continua enfrentando barreiras similares às de quem nada fez.

Integrar CRA, servidão ambiental, crédito rural, seguro e instrumentos privados de financiamento pode alterar esse quadro. Além de ampliar soluções em escala, ajudaria a transformar conservação em ativo economicamente funcional.

A oportunidade regulatória de 2026

O Brasil reúne condições raras para liderar uma nova geração de política agroambiental. Possui setor produtivo robusto, sistema avançado de monitoramento, arcabouço florestal sofisticado e instituições financeiras capazes de operar modelos complexos de análise de risco.

O próximo passo não está em multiplicar bloqueios automáticos. Está em construir inteligência regulatória. Isso envolve interoperabilidade de bases públicas, critérios graduais de conformidade, reconhecimento de trajetórias verificáveis de adequação e incentivos econômicos proporcionais ao comportamento do produtor.

O crédito rural não deve premiar ilegalidade. Mas também não deveria excluir indistintamente quem busca se regularizar e produzir dentro da lei. O País já aprendeu a restringir. Agora precisa aprender a reintegrar.

Essa é a próxima fronteira da sustentabilidade aplicada ao agro brasileiro: transformar o crédito não apenas em instrumento de veto, mas em vetor de regularização, produtividade e segurança jurídica.

Renato Buranello é vice-presidente da Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG) e sócio do VBSO Advogados.

Leonardo Munhoz é mestre em Direito Ambiental pela Pace University School of Law e consultor ambiental do VBSO Advogados.