A evolução recente do marco regulatório da Cédula de Produto Rural (CPR) vem sendo acompanhada, de forma cada vez mais consistente, pela jurisprudência. Recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reforça um movimento relevante: a consolidação do entendimento de que o registro da CPR em entidade autorizada pelo Banco Central não é mera formalidade, mas requisito indispensável para sua eficácia executiva.

No julgamento do Agravo de Instrumento nº 2386712-12.2025.8.26.0000, o TJ-SP reconheceu que CPRs emitidas após a Lei nº 14.421/2022, sem o devido registro em entidade centralizadora, não possuem natureza de título executivo extrajudicial, inviabilizando a execução direta do crédito. A consequência prática foi a extinção da execução por ausência de título certo, líquido e exigível, um desfecho que evidencia o peso jurídico do novo regime.

Esse entendimento não surge de forma isolada. Ele reflete a lógica normativa introduzida a partir da chamada “agenda do Agro”, especialmente com as alterações promovidas entre 2019 e 2022.

A exigência de registro ou depósito da CPR em entidade autorizada pelo Banco Central foi concebida justamente para enfrentar um problema estrutural do mercado, qual seja, a assimetria informacional quanto às emissões de CPR no país.

Historicamente, a dispersão de registros em cartórios e a existência de CPRs não registradas, as chamadas “CPRs de gaveta”, dificultavam a mensuração do risco e comprometiam a transparência das operações.

A centralização das informações em registradoras autorizadas passou a permitir não apenas maior visibilidade para órgãos reguladores, mas também melhor avaliação de crédito por agentes privados, incluindo instituições financeiras, tradings e investidores.

Nesse contexto, o registro cumpre função que transcende o plano formal. Ele se insere como elemento estruturante da segurança jurídica do financiamento do agronegócio. Ao assegurar publicidade, rastreabilidade e padronização das informações, o sistema reduz riscos operacionais e fortalece a confiança entre os agentes do mercado.

A decisão do TJ-SP explicita esse racional ao afirmar que o registro cartorário, voltado à constituição de garantias, não substitui o registro em entidade autorizada pelo Banco Central para fins de eficácia executiva.

Em outras palavras, há uma clara separação de funções: enquanto o cartório assegura a oponibilidade das garantias, o registro centralizado assegura a própria aptidão do título para circular e ser exigido judicialmente.

Do ponto de vista prático, a consolidação desse entendimento produz efeitos relevantes, pois impõe um padrão mais rigoroso de compliance operacional, exigindo controle efetivo sobre o registro tempestivo das CPRs. A ausência desse cuidado pode resultar na perda do principal atributo do título, sua exequibilidade.

Mais do que uma discussão formal, o tema revela um movimento de amadurecimento institucional do financiamento privado do agronegócio. A exigência de registro, aliada à sua validação pelo Judiciário, contribui para um mercado mais transparente, previsível e alinhado às práticas do mercado de capitais.

A tendência, portanto, é de progressiva consolidação desse entendimento, com impactos diretos sobre a estruturação das operações e a gestão de risco no setor. Em um cenário de expansão do crédito privado no agro, a disciplina registral deixa de ser um detalhe operacional e passa a ocupar posição central na arquitetura jurídica das transações.

Marcelo Winter é mestre em direito comercial pela PUC/SP e sócio do VBSO Advogados.