O aumento da judicialização envolvendo pedidos de alongamento de operações financeiras no agronegócio tem recolocado em evidência a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), frequentemente invocada como fundamento para sustentar a existência de um suposto direito subjetivo do produtor rural à prorrogação de suas dívidas.
Embora a proteção ao crédito rural seja elemento essencial da política agrícola nacional, a aplicação indiscriminada desse entendimento ignora diferenças relevantes entre os diversos regimes jurídicos que coexistem no financiamento do agronegócio.
A primeira distinção necessária diz respeito à natureza da operação. Nem todo financiamento destinado ao setor agropecuário se submete ao regime do crédito rural oficial.
Nos últimos anos, instrumentos privados, como CPR Financeira, CRA, Fiagro, debêntures e operações estruturadas, passaram a desempenhar papel cada vez mais relevante no financiamento da atividade rural. Nessas operações, prevalece o regime contratual próprio, não havendo previsão legal ou regulatória que imponha o alongamento compulsório das obrigações.
Mesmo no âmbito do crédito rural oficial, também não é possível afirmar que exista um direito generalizado à prorrogação. A origem da Súmula 298 remonta às operações abrangidas pelo Programa Especial de Saneamento de Ativos (PESA), instituído pela Lei nº 9.138/1995.
Tratava-se de um programa excepcional de política pública, destinado à securitização de operações contratadas em período determinado, custeado mediante emissão de títulos públicos e disciplinado por regras legais específicas. Foi nesse contexto que o STJ consolidou o entendimento posteriormente sumulado.
A realidade normativa atual, entretanto, é distinta. O Manual de Crédito Rural, em seu item 2-6-4, estabelece que a instituição financeira fica autorizada a prorrogar determinadas operações, desde que o produtor comprove hipóteses específicas, como frustração de safra, dificuldades de comercialização ou outras ocorrências previstas na regulamentação, cabendo ainda à instituição financeira atestar a necessidade da medida e a capacidade futura de pagamento do mutuário.
A própria redação da norma evidencia tratar-se de autorização regulatória condicionada e não de obrigação automática.
Essa interpretação foi recentemente reforçada em Nota Técnica divulgada pelo Banco Central, que destaca que o objetivo do MCR 2-6-4 não é impor o alongamento das operações, mas permitir, em situações excepcionais, a manutenção das condições originalmente pactuadas quando preenchidos os requisitos regulamentares.
O documento ressalta, ainda, que grande parte das operações de crédito rural atualmente é financiada, total ou parcialmente, com recursos privados direcionados, cujo risco permanece integralmente com as instituições financeiras, circunstância que afasta qualquer interpretação que conduza à prorrogação indiscriminada das operações.
A ausência dessas distinções tem contribuído para decisões judiciais que, embora inspiradas na proteção da atividade rural, acabam por ampliar o alcance da Súmula 298 para hipóteses que não guardam correspondência com o contexto que lhe deu origem.
O resultado é a criação de um ambiente de insegurança jurídica, capaz de afetar a previsibilidade das relações contratuais e encarecer o custo do crédito para todo o setor.
O debate sobre o alongamento das operações financeiras no agronegócio permanece atual e relevante. Contudo, sua adequada solução exige reconhecer que o regime jurídico aplicável depende da natureza da operação, da origem dos recursos empregados e da disciplina normativa incidente.
A proteção ao produtor rural e a estabilidade do mercado de crédito não são objetivos incompatíveis, mas pressupõem a correta interpretação dos instrumentos legais e regulatórios que estruturam o financiamento do agronegócio brasileiro.
Marcelo Winter é mestre em Direito Comercial pela PUC/SP e sócio do VBSO Advogados.