A Lei Complementar nº 224/2025, ao promover uma redução linear de benefícios fiscais federais, gerou efeitos que transcendem seu objetivo original.

Em resposta à questão nº 32 de seu guia de Perguntas e Respostas sobre a referida lei, a Receita Federal do Brasil (RFB) firmou o entendimento de que o Funrural — a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural — estaria alcançado pela majoração de alíquotas prevista no art. 4º, § 4º, inciso VI, da norma.

Na prática, isso significa que, a partir de 1º de abril de 2026, as alíquotas efetivas do Funrural serão elevadas em 10%, tanto para o produtor rural pessoa física quanto para o produtor rural pessoa jurídica.

No caso do produtor rural pessoa física, a Contribuição Previdenciária (INSS) passará de 1,20% para 1,32%, e o RAT, de 0,10% para 0,11%, totalizando uma elevação de 1,30% para 1,43%.

Já para o produtor rural pessoa jurídica, a Contribuição Previdenciária (INSS) será elevada de 1,70% para 1,87%, e o RAT, de 0,10% para 0,11%, com o total passando de 1,80% para 1,98%.

O argumento fazendário apoia-se na classificação do Funrural como "benefício fiscal" no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) e na suposta não exclusão expressa dessa contribuição pelo §8º do art. 4º da LC nº 224/2025. A lógica, em aparência, é simples: se o Funrural é um benefício e a lei manda reduzir benefícios, ele deve ser alcançado pela norma.

O problema é que essa lógica parte de uma premissa equivocada.

Para compreender o equívoco, é indispensável examinar a arquitetura do art. 4º da LC nº 224/2025. O §3º, inciso VI, define como sistema-padrão de tributação das contribuições patronais aquele em que a base de cálculo é a folha de pagamentos — o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados.

A partir desse referencial, o §4º, inciso VI, determina a elevação em 10% da alíquota aplicável aos "regimes especiais ou favorecidos opcionais" em que os tributos são cobrados como percentual da receita bruta.

Em outras palavras: a lei foi concebida para alcançar contribuintes que, podendo recolher sobre a folha de pagamentos, optaram por recolher sobre a receita bruta como forma de reduzir sua carga tributária. Ocorre que o Funrural não se enquadra, em nenhuma medida, nessa descrição.

A comparação entre o contribuinte-alvo da LC nº 224/2025 e o produtor rural sujeito ao Funrural evidencia a inadequação da norma a esta última categoria. Enquanto o contribuinte-alvo tem como base de cálculo padrão a folha de pagamentos e opta facultativamente pela tributação sobre a receita bruta, o produtor rural sempre teve a receita bruta da produção como base de cálculo — em regime obrigatório, sem alternativa até 2018.

Da mesma forma, o contribuinte-alvo efetivamente se afasta do sistema-padrão ao migrar da folha para a receita bruta, ao passo que o produtor rural, se não optar pela folha, simplesmente permanece no sistema que sempre foi o seu. A aplicação da LC nº 224/2025 é, portanto, prevista e pertinente para o primeiro, mas não prevista e impertinente para o segundo.

No que se refere ao produtor rural pessoa jurídica, desde sua criação pelo art. 25 da Lei nº 8.870/1994, e posteriormente com redação conferida pela Lei nº 10.256/2001, a contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica sempre incidiu, de forma obrigatória, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. Não havia alternativa. Não havia opção. Não havia "regime-padrão" preterido em favor de um "regime especial".

A cronologia legislativa do Funrural confirma essa conclusão. Em 1994, a Lei nº 8.870, em seu art. 25, criou a contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, de forma obrigatória e sem alternativa. Em 1998, a Emenda Constitucional nº 20 constitucionalizou essa base, ao incluir a alínea "b" no inciso I do art. 195 da CF/88, autorizando expressamente a contribuição previdenciária patronal sobre a receita ou o faturamento.

Em 2001, a Lei nº 10.256 conferiu redação definitiva ao art. 25 da Lei nº 8.870/1994, consolidando a receita bruta como única base de cálculo para o produtor rural pessoa jurídica. Somente em 2018, com a Lei nº 13.606, que acrescentou o §7º ao art. 25, introduziu-se pela primeira vez a opção de recolher sobre a folha de pagamentos — confirmando a receita bruta como o sistema-padrão e a folha como exceção opcional.

Em 2026, a Receita Federal, ao interpretar a LC nº 224/2025, passou a considerar o Funrural como "benefício fiscal", elevando a alíquota efetiva de 1,3% para 1,43% (pessoa física) e de 1,8% para 1,98% (pessoa jurídica) — argumento juridicamente insubsistente.

A base constitucional dessa sistemática está na alínea "b" do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, incluída pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que autoriza expressamente a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a receita ou o faturamento do empregador. O Funrural, portanto, não é desvio de nenhum modelo — é ele próprio o modelo constitucionalmente previsto para essa categoria de contribuintes.

A opcionalidade pela folha de pagamentos só foi introduzida mais de duas décadas depois, com o §7º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, acrescentado pela Lei nº 13.606/2018. E aqui reside a ironia que a Receita Federal parece não ter percebido: se a tributação sobre a folha de pagamentos foi introduzida como opção, é porque o sistema-padrão do produtor rural pessoa jurídica é, e sempre foi, a receita bruta.

A lei de 2018 não inverteu a lógica do regime — ela a confirmou, ao permitir que o contribuinte pudesse, querendo, migrar para o modelo da folha de pagamento.

A inconsistência da posição fazendária é revelada pela própria terminologia que o Fisco empregou em seu guia. Ao aceitar a qualificação do Funrual como "contribuição substitutiva optativa", a RFB reconhece que o regime tem caráter facultativo.

Mas se o regime é facultativo, a pergunta que se impõe é: facultativo em relação a quê?

A contradição interna da posição fazendária é reveladora. A RFB afirma que o Funrural é uma "contribuição substitutiva optativa" e que, por ter caráter facultativo, constitui um benefício fiscal sujeito à reversão pela LC nº 224/2025.

Ocorre que, se o regime é de fato optativo, então a folha de pagamentos é a alternativa — não a regra. E se a folha é a alternativa, a receita bruta é o sistema-padrão do produtor rural pessoa jurídica, de modo que não há qualquer desvio a ser corrigido.

Se a opcionalidade existe, ela recai, necessariamente, sobre a alternativa à regra — e a regra, no caso do produtor rural, é a tributação sobre a receita bruta. A folha de pagamentos é a exceção, introduzida tardiamente por opção do legislador.

Não há, portanto, um "sistema-padrão violado" a ser corrigido pela LC nº 224/2025 — o que retira qualquer fundamento para a aplicação da norma a essa categoria de contribuintes.

Diante de todo o exposto, a conclusão é inequívoca: o FUNRURAL não é um benefício fiscal que desviou o produtor rural de um suposto sistema-padrão de tributação sobre a folha de pagamentos. Ele é o próprio sistema-padrão, instituído em 1994, constitucionalizado em 1998 e consolidado em 2001 — muito antes de a folha de pagamentos ser sequer oferecida como alternativa ao produtor rural pessoa jurídica. Pretender que a LC nº 224/2025 alcance essa contribuição equivale a punir o contribuinte por permanecer no regime que a própria lei lhe atribuiu como originário e obrigatório.

A interpretação adotada pela Receita Federal, além de juridicamente insubsistente, compromete a segurança jurídica que o ordenamento deve ao contribuinte.

O setor agropecuário — responsável por parcela expressiva do PIB nacional e da balança comercial — não pode ter sua carga tributária majorada por ato interpretativo que extrapola os limites do texto legal.

Aceitar essa lógica significaria admitir que o Fisco pode, por via administrativa, redesenhar a arquitetura de tributação de todo um setor, transformando o regime-regra em exceção e a exceção em regra — sem que o legislador assim tenha determinado.

Nesse cenário, os produtores rurais dispõem de sólidos fundamentos para buscar, na via judicial, o afastamento do entendimento fazendário e a preservação das alíquotas até então vigentes. Mais do que uma questão de carga tributária, está em jogo o princípio fundamental de que a administração tributária interpreta a lei — não a reescreve.

Luiz Felipe de Alencar Melo Miradouro é sócio do Bichara Advogados.