O agronegócio brasileiro atravessa um período de forte aperto financeiro. Com a Selic ainda em patamar restritivo, o crédito rural tradicional, bancário, ficou mais caro, pressionando o caixa de produtores já endividados por safras vendidas abaixo do custo e insumos mais caros.

Os pedidos de recuperação judicial (RJ) no setor subiram entre 22% e 33% no primeiro trimestre de 2026 na comparação com o mesmo período de 2025, conforme diferentes levantamentos (Serasa Experian e NEOT), somando um passivo estimado de R$ 38 bilhões só nesse recorte. Em 2025, o setor já havia batido recorde histórico, com alta de 56% sobre 2024.

Esse quadro se agrava com dificuldades no próprio crédito oficial. Em julho de 2026, o atraso na liberação de recursos do Plano Safra gerou forte apreensão entre produtores, dificultando o planejamento de quem depende dessas linhas para custear a safra a taxas mais baixas.

O presidente da Abag, Ingo Plöger, chegou a classificar a situação como "desesperadora", o vice-presidente da Abag, Caio Carvalho, também apontou fertilizantes, endividamento e dificuldade de acesso a crédito como os maiores desafios do setor diante do novo Plano Safra 2026/27.

As dificuldades de acesso às linhas oficiais também ampliam a relevância das fontes privadas de financiamento, entre elas a CPR de Fomento. Diferente da Cédula de Produto Rural (CPR) que é um título de crédito emitido pelo produtor rural, por meio do qual ele se compromete a entregar, no futuro, uma quantidade determinada de produto agropecuário em contrapartida a um adiantamento feito em dinheiro, chamado CPR financeira, a CPR de Fomento tem feito em insumos, sementes, fertilizantes, defensivos, concedidos por uma revenda ou trading em troca da entrega futura de parte da safra.

Na prática, é o instrumento que sustenta boa parte do chamado "crédito privado" do agronegócio: revendas e tradings financiam o custeio da lavoura assumindo o risco do produtor, e se pagam com a própria produção física, sem passar por dinheiro. A liquidação ocorre em produto, e não em dinheiro – distinção especialmente relevante para o tratamento da CPR em uma eventual recuperação judicial.

Este movimento já aparece nos números de quem financia a ponta da lavoura. Na Comigo, quinta maior cooperativa do país, o barter passou a representar 40% do volume de aquisição de insumos no ciclo atual, ante cerca de 10% em períodos de maior estabilidade econômica, envolvendo por volta de 14 mil cooperados.

Do lado da originação, agtechs como a TerraMagna vêm conectando Fiagros a operações de barter lastreadas em CPR física junto a revendas de insumos, projetando volume recorde para os últimos ciclos.

O aperto também já aparece no mercado de capitais. As emissões de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), segundo dados da Anbima, caíram de uma média de R$ 5,3 bilhões por mês no segundo semestre de 2025 para R$ 1,2 bilhão por mês no primeiro semestre de 2026, uma queda de 77%.

Gestoras de Fiagros, hoje compradoras relevantes desses títulos, passaram a exigir margens de garantia maiores e a estruturar operações mais conservadoras (como sale and leaseback), depois que decisões judiciais em estados como Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraná passaram, em alguns casos, a tratar bens dados em alienação fiduciária como essenciais à atividade do produtor, o que pode mantê-los temporariamente protegidos dentro de uma recuperação judicial e travar a execução da garantia pelo credor.

O crescimento de pedidos de RJ tem um efeito colateral direto sobre quem concede crédito, a tão falada insegurança jurídica. Quando um produtor entra em recuperação judicial, em regra todos os créditos existentes na data do pedido, vencidos ou vincendos, se submetem ao processo (art. 49 da Lei nº 11.101/2005), ficando sujeitos a deságios, alongamento de prazos e à novação do plano aprovado em assembleia.

Para os financiadores do setor, isso gera incerteza quanto ao recebimento do crédito nas condições originalmente pactuadas, diante da possibilidade de sua posterior sujeição a um plano de recuperação.

Esse risco contribuiu para encarecer e restringir ainda mais o crédito disponível ao setor. Ao mesmo tempo em que a redução do crédito bancário tradicional aumenta a procura por fontes alternativas de financiamento, a incerteza sobre o tratamento desses créditos em eventual RJ eleva o risco assumido pelos financiadores.

O tema já entrou na agenda institucional do setor. Em reunião do recém-formado Comitê Jurídico da Abag, em junho de 2026, o especialista Lucas Monteiro de Souza destacou que o agronegócio brasileiro migrou, nas últimas duas décadas, de um modelo de financiamento majoritariamente público para um em que "não há agronegócio no Brasil sem o crédito privado".

Ele reforçou que essa dependência do capital privado só funciona se houver segurança jurídica mínima aos credores, e alertou que o aumento da insegurança já vem levando bancos a exigir mais garantias, com maior uso da alienação fiduciária, e distribuidores de insumos a reduzir a oferta de crédito de prazo safra, dificultando o acesso ao crédito inclusive para produtores adimplentes.

Mas diante de todo esse cenário exposto a CPR de Fomento tende a ficar de fora da RJ. A Lei nº 8.929/1994, em seu artigo 11 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020), exclui a CPR com liquidação física do concurso de credores, ou seja, quando o pagamento é feito em produto (e não em dinheiro), a obrigação de entrega não se submete aos efeitos da recuperação judicial.

O Provimento CNJ 216/2026 reforçou essa orientação ao estabelecer diretrizes voltadas à preservação dos contratos de entrega de safra por valor prefixado (barter) e dos financiamentos formalizados por meio de CPR física, em linha com decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. A jurisprudência recente do STJ e a nova regulamentação do CNJ caminham na direção de reforçar o tratamento extraconcursal da CPR física.

Assim, a soja prometida em troca do fertilizante deve, em princípio, continuar sendo entregue conforme o contrato mesmo diante do pedido de recuperação judicial. Esse tratamento reduz a exposição de revendas e tradings aos efeitos da RJ e contribui para a continuidade do financiamento privado ao produtor.

Uma ressalva importante: "ficar de fora da RJ" não significa ausência de litígio. Levantamento com dados do CNJ mostra que os processos judiciais envolvendo CPRs, que rondavam 100 por mês em 2022, ultrapassaram 400 por mês em junho de 2026, concentrados sobretudo no segmento de grãos.

Esse comportamento também tem lastro técnico. Por força do art. 4º da Lei 8.929/1994, a CPR constitui título executivo extrajudicial, o que permite ao credor ajuizar diretamente ação de execução para entrega do produto (art. 15), sem necessidade de processo de conhecimento prévio.

Combinado com a exclusão da CPR física do concurso de credores (art. 11), esse traço cria um incentivo direto para o credor agir rapidamente: a execução fundada em CPR física tende a prosseguir extraconcursalmente mesmo diante de uma eventual RJ do devedor.

A diferença é que essas ações são movidas majoritariamente pelos próprios credores (revendas e tradings cobrando a entrega do produto), e não pelo produtor buscando proteção, o que indica que parcela relevante desse contencioso decorre de iniciativas dos próprios credores para exigir o cumprimento das obrigações previstas nas CPRs.

Em um cenário de crédito bancário mais restrito e de aumento das recuperações judiciais no agronegócio, a CPR de Fomento ganha relevância como alternativa de financiamento privado. Sua liquidação em produto e o tratamento extraconcursal conferido à CPR física reduzem a exposição do financiador aos efeitos de uma eventual recuperação judicial e contribuem para a continuidade da oferta de crédito e insumos ao produtor.

Essa proteção, porém, não é incondicional: depende de contratos bem redigidos, sem cláusulas de conversão monetária que desnaturem a liquidação física, e permanece sujeita à evolução da jurisprudência sobre os limites da proteção patrimonial do produtor em recuperação judicial.

Para produtores, revendas, tradings e gestoras que dependem desse instrumento, acompanhar de perto esses desdobramentos jurídicos é hoje parte inseparável da gestão de risco de crédito no agronegócio.

Eduarda Früet é advogada nas áreas de Direito Societário, emissão e reestruturação de dívidas e M&A do Candido Martins Cukier.

Gabriella Souza é advogada na área de Mercado de Capitais do Candido Martins Cukier.