Desde 1º de abril de 2026, o agronegócio brasileiro paga mais imposto para produzir. A data marcou a entrada em vigor de uma das mudanças mais relevantes na tributação do setor nos últimos anos: o fim da alíquota zero de PIS e Cofins sobre insumos como fertilizantes, defensivos agrícolas e sementes, ao lado do aumento do Funrural, incidente sobre a venda da produção rural.

A alteração foi promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, aprovada pelo Congresso no fim de dezembro e regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025, pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e pela Portaria MF nº 3.278/2025.

Embora se apresente como medida de ajuste de gastos tributários, a lei traz consequências econômicas relevantes e tende a gerar disputas administrativas e judiciais nos próximos meses.

O governo não criou tributos novos, mas, indiretamente, “elevou” as alíquotas por meio da redução linear de benefícios fiscais. Na prática, insumos que não eram onerados por PIS e Cofins ficaram sujeitos ao equivalente a 10% da chamada “alíquota padrão”, o que representa cerca de 0,925% sobre o valor da operação para contribuintes no regime não-cumulativo, e 0,365% para contribuintes do regime cumulativo.

O percentual parece pequeno, mas o efeito econômico é significativo e potencialmente cumulativo, dado que cada contribuinte participante de uma cadeia (antes) desonerada, como as de fertilizantes, defensivos e sementes, que respondem por parcela expressiva do custo de culturas como soja, milho e algodão, passará a recolher uma parcela de tributo que talvez não possa ser creditada pelo elo seguinte, com pressão sobre o resultado do produtor e, ao final, sobre o preço dos alimentos.

Outro ponto sensível do novo desenho está no tratamento dos créditos de PIS e Cofins reconhecidos pelos contribuintes sujeitos à sistemática não-cumulativa dessas contribuições. O artigo 4º, parágrafo 7º, da LC 224/2025 veiculou vedação ao aproveitamento de créditos sobre aquisições que, antes da reoneração, eram desoneradas por isenção ou alíquota zero.

A redação é ambígua e admite duas interpretações: a primeira, mais restritiva, seria que a vedação alcança a integralidade dos custos da operação antecedente, como se ainda se tratasse de aquisição desonerada. A segunda, mais favorável ao contribuinte, seria no sentido de a vedação recair apenas sobre a parcela ainda desonerada, permitindo crédito sobre os 10% efetivamente tributados, o que encontra apoio na própria sistemática da não-cumulatividade.

Caso prevaleça a leitura restritiva, que parece ser a orientação da Receita Federal na Nota Técnica nº 12/2026, o fornecedor recolherá o PIS e a Cofins relativos à reoneração, mas o adquirente não poderá abater o valor correspondente.

Isso romperia a lógica da não-cumulatividade, princípio constitucional que evita a incidência em cascata ao longo da cadeia produtiva, e tende a ser questionado pelos contribuintes afetados.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu, no Tema 756 da repercussão geral, que o legislador pode disciplinar a não-cumulatividade de PIS e Cofins, mas precisa respeitar razoabilidade, isonomia, livre concorrência e proteção da confiança.

Vedar crédito sobre aquisições efetivamente tributadas, ainda que em patamar reduzido, tensiona essa diretriz e abre espaço para questionamento judicial relevante.

No caso do Funrural, o mecanismo foi semelhante. A LC 224/2025 determinou a elevação em 10% das alíquotas incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, atingindo produtores que recolhem por essa sistemática (a modalidade alternativa de contribuição sobre a folha de pagamento não foi alcançada).

A situação, contudo, parece ser ainda mais grave: a apuração do Funrural sobre a receita bruta não representa, verdadeiramente, um benefício fiscal, mas técnica alternativa de apuração da contribuição previdenciária patronal, prevista nos artigos 22-A e 25 da Lei nº 8.212/1991. Se não há benefício, mas alternativa, não haveria o que reduzir, e a majoração de 10% extrapolaria a autorização da LC 224/2025.

Tal racional é reforçado pela argumentação deduzida pela OAB na ADI 7.944, que questiona a redução linear aplicada ao IRPJ e à CSLL no lucro presumido. Embora voltada a outros tributos, a discussão enfrenta o mesmo ponto central: o que pode ser rotulado como benefício fiscal quando o legislador apresenta ao contribuinte uma sistemática alternativa de apuração.

O entendimento que vier a prevalecer no Supremo deveria influenciar diretamente o desfecho das disputas envolvendo o Funrural.

A discussão jurídica mal começou e tende a se desenhar em duas frentes ao longo de 2026 e 2027: no Judiciário, com ações questionando a vedação ao crédito e a majoração do Funrural; e no Legislativo, com propostas de revisão já em circulação.

Enquanto isso, o setor precisa atuar simultaneamente em três planos: revisão de contratos de arrendamento e parceria firmados antes da reoneração; mapeamento e preservação dos saldos credores de PIS e Cofins, que poderão ser aproveitados na CBS após 2027 nos termos dos artigos 378 a 383 da LC 214/2025; e reavaliação do enquadramento previdenciário, dada a opção anual entre receita bruta e folha.

Para o agronegócio, as consequências da LC 224/2025 começam a aparecer agora na nota fiscal, no contrato e, em breve, também nos tribunais.

Renato Caumo e Stella Oger Santos são, respectivamente, sócio e associada de Pinheiro Neto Advogados.