Uma tempestade perfeita é descrita como uma combinação rara e simultânea de múltiplos fatores com impactos desfavoráveis. Nada, no entanto, poderia preparar o agronegócio brasileiro para as intempéries que se somam neste momento.

As taxas de juros seguem elevadas e sem perspectiva de redução significativa. A inflação escapa à meta do Banco Central, pressionada pelo custo logístico e pela guerra no Oriente Médio. Os preços das commodities estão abaixo do dispêndio para manter as atividades. E após anos de extremos climáticos, um super El Niño ameaça trazer ainda mais transtornos.

Para muitos produtores, é um cenário de inviabilidade. Mesmo querendo, não conseguem cumprir com suas obrigações, como as dívidas assumidas para financiar cada safra. Sem espaço para negociação com os bancos, a única saída seria socorrer-se com a recuperação judicial. Porém, mesmo esse instrumento enfrenta obstáculos institucionais.

Com a intenção declarada de "uniformizar procedimentos" nas recuperações, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 216/2026. Todavia, em vez de conferir agilidade aos processos, a medida acabou burocratizando e restringindo severamente o acesso do produtor a esse instrumento vital para a reestruturação das dívidas.

O provimento impõe exigências quase inexequíveis no atual contexto agrícola. Por exemplo, logo na petição inicial, prevê a apresentação de laudos complexos sobre "perspectivas de safra" e "viabilidade econômica", colidindo diretamente com a Lei da Insolvência, a qual não confere ao juiz indeferir a recuperação com base em análise prévia de viabilidade econômica.

Tornar mandatórias projeções rígidas de quem já está descapitalizado é ignorar a dinâmica real do campo e criar uma barreira que a legislação original jamais previu.

Além disso, a norma determina uma rotina rigorosa e altamente onerosa, obrigando a contratação de laudos mensais de safra que deverão ser custeados pelo produtor. Adicionalmente, estabelece regras automáticas de substituição de garantias favoráveis aos credores e institui a intervenção obrigatória do Ministério Público – exigência já vetada pelo Congresso justamente para preservar a celeridade do processo.

Chama atenção, ainda, que o provimento tenha sido precedido de articulações formais com o Ministério da Agricultura e Pecuária.

Embora o diálogo institucional seja sempre salutar, causa apreensão que o Executivo tenha recorrido à via administrativa do Judiciário para pautar restrições na recuperação rural. O resultado prático é um arcabouço normativo paralelo, abordando temas complexos que deveriam, obrigatoriamente, passar pelo crivo e pelo debate público no Legislativo.

A Constituição Federal concebeu o CNJ para controlar a administração da Justiça e zelar pelo bom funcionamento da magistratura, não lhe atribuindo função legislativa material.

Ao inovar com novos requisitos de admissibilidade e alterar a dinâmica da proteção das garantias de crédito, o órgão avança sobre uma seara restrita ao Congresso Nacional, esbarrando perigosamente no princípio da separação dos poderes.

Considere-se ainda uma perigosa consequência incidental: o juiz da causa aplicará sempre a lei, como dever de ofício, e não o provimento, quando este criar exigências extralegais. Mas se não "obedecer" o provimento, terá que prestar "justificativa" para o eventual – ou quase certo – questionamento que lhe será feito pelo CNJ.

Tomará o tempo da atuação do magistrado, de forma inútil, acrescentando mais um ponto para o atraso ao trabalho jurisdicional – sempre excessivo, como é sabido – e criando mais uma fonte de insegurança para todos.

A busca por eficiência e padronização no Judiciário é válida, mas deve respeitar as fronteiras constitucionais. No exato momento em que o agronegócio passa por uma crise sem precedentes, precisando de segurança jurídica para continuar com suas atividades, a burocracia estatal pode ferir de morte todo o setor. Reconsiderar o Provimento 216/2026 é essencial para que o campo supere as dificuldades e siga gerando desenvolvimento para o país.

Manoel Justino Bezerra Filho é desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, doutor em Direito Comercial (USP) e professor na Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Arthur Alves Silveira é sócio do escritório MSC Advogados, doutor em Direito Comercial (USP) e professor na Unisinos.