À medida que a Medida Provisória nº 1.376/2026 se aproxima de um momento decisivo, seja por sua conversão em lei, seja pelo encerramento de sua vigência, o ritmo das operações de renegociação de dívidas rurais segue acelerado.

Os números recentemente divulgados pelo Banco Central revelam a dimensão que a medida vem assumindo no financiamento do agronegócio brasileiro.

Segundo os dados apresentados pela autoridade monetária, as operações contratadas já alcançam aproximadamente R$ 7,3 bilhões, com prazo médio de 8,97 anos e taxa média de juros de 9% ao ano.

O painel registra cerca de 19,5 mil operações novas e 33 mil operações renegociadas, com expressiva concentração de recursos no Rio Grande do Sul, responsável por aproximadamente R$ 5,3 bilhões do total.

Embora esses números evidenciem a intensidade da utilização dos mecanismos disponibilizados, ainda é cedo para avaliar seus efeitos efetivos sobre a capacidade de pagamento dos produtores e sobre a sustentabilidade do crédito no setor.

Enquanto as renegociações avançam, as atenções se voltam para o processo de conversão da MP em lei, especialmente diante das discussões sobre a ampliação de seu alcance.

O Projeto de Lei de Conversão apresentado à Comissão Mista do Congresso Nacional propõe alterações ao texto original, passando a contemplar expressamente Cédulas de Produto Rural (CPRs) com liquidação financeira, inclusive títulos emitidos em favor de cooperativas de produção agropecuária e fornecedores de insumos.

Paralelamente, propostas e discussões sobre a inclusão de outras modalidades de endividamento, inclusive obrigações decorrentes de relações comerciais privadas, reacendem preocupações quanto aos limites da intervenção estatal no financiamento do agronegócio.

É justamente nesse ponto que o debate exige maior cautela.

A existência de dificuldades financeiras no setor agropecuário não significa que todas as modalidades de financiamento da atividade rural possam ou devam receber o mesmo tratamento jurídico. O crédito rural oficial integra um sistema próprio de política agrícola, submetido à disciplina legal e regulatória específica, com mecanismos de direcionamento de recursos, equalização de taxas de juros e outras formas de incentivo ou intervenção estatal.

Diversa é a realidade dos financiamentos privados, que assumiram papel cada vez mais relevante no agronegócio brasileiro. Operações formalizadas por meio de CPRs, contratos de fornecimento de insumos, estruturas de barter, Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Fiagros e outros instrumentos são frequentemente estruturadas a partir de relações comerciais e financeiras privadas, com características econômicas, garantias e mecanismos próprios de alocação de riscos.

A ampliação indiscriminada de medidas excepcionais de renegociação para alcançar obrigações mercantis privadas pode produzir efeitos que transcendem a relação entre credor e devedor. Fornecedores de insumos, cooperativas, tradings, distribuidores, investidores e instituições financeiras estruturam suas operações considerando determinados prazos, garantias, fluxos de pagamento e mecanismos de recuperação de crédito.

A possibilidade de interferências supervenientes nessas condições, especialmente quando não suficientemente delimitadas, compromete a previsibilidade dessas relações e tende a ser incorporada à avaliação do risco das operações futuras.

O resultado pode ser justamente o contrário daquele pretendido pela política pública: maior seletividade na concessão de crédito, exigência de garantias adicionais, redução dos prazos de financiamento e elevação dos custos para os próprios produtores rurais.

O risco é que medidas destinadas a solucionar o endividamento presente acabem comprometendo a disponibilidade de financiamento para as próximas safras.

Assim, a discussão sobre uma eventual ampliação desses mecanismos merece atenção. A distinção entre uma linha de financiamento destinada à quitação voluntária de obrigações privadas e a imposição de alterações sobre relações contratuais preexistentes é juridicamente fundamental.

Enquanto a primeira pode representar uma alternativa de reorganização financeira, a segunda envolve questões sensíveis relacionadas à autonomia privada, à segurança jurídica e à própria confiança nos instrumentos de financiamento do agronegócio.

A crescente judicialização de pedidos de alongamento de dívidas rurais também evidencia a importância dessa diferenciação. A aplicação indiscriminada de entendimentos construídos no âmbito de programas excepcionais de crédito rural a operações privadas de financiamento pode desconsiderar as particularidades dos regimes jurídicos envolvidos, ampliando a insegurança jurídica e comprometendo a previsibilidade das relações contratuais.

O desafio, portanto, não está em questionar a legitimidade de políticas públicas de apoio aos produtores rurais, mas em estabelecer limites claros para sua aplicação. A proteção da atividade agropecuária não pode desconsiderar a importância do financiamento privado, tampouco transformar mecanismos excepcionais de renegociação em instrumentos de interferência generalizada nas relações contratuais do setor.

Afinal, tão importante quanto oferecer alternativas para o equacionamento das dívidas atuais é preservar as condições jurídicas e econômicas que permitirão financiar as próximas safras.

Marcelo Winter é advogado, sócio da área de Agronegócio do VBSO Advogados, mestre em direito pela PUC/SP e professor do IBDA e do Insper