A recém-publicada Medida Provisória nº 1.376 (“MP”) previu a criação de linhas de crédito voltadas à reorganização de dívidas de produtores rurais e cooperativas recorrentemente afetados por eventos climáticos adversos extremos ou pela queda dos preços agropecuários.

O ato do Poder Executivo se deu em contexto complexo enfrentado pelo agronegócio, que passa por altas de inadimplência, custos elevados de insumos, oscilações de preços de commoditites e restrição de acesso a crédito.

O momento delicado se comprova, ainda, pelo notado volume de recuperações judiciais que pululam dia sim e dia também na mídia, contribuindo à impressão de que o ciclo de crise talvez subsista por mais safras.

A tormenta setorial também é afetada pelos ventos institucionais do Governo Federal, cujas contas públicas têm ratificado o esgotamento do modelo de financiamento do agronegócio no Brasil.

O padrão de anualidade do Plano Safra, antes fator de bonança, hoje demonstra não ser capaz de sustentar a demanda de crédito setorial, o que parece compelir a transição para um novo modelo de crédito, centrado em recursos privados e mais próximo do mercado financeiro e de capitais.

Esse é o contexto resumido em que foi editada a MP da renegociação de dívidas rurais, recém regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional na Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026.

Para rememorar, em síntese, o texto da MP autorizou a renegociação de dívidas rurais a produtores e cooperativas que tenham registrado, entre 2019 e 2025, perdas em duas ou mais safras por eventos climáticos extremos, conforme os percentuais indicados, ou a redução de preços de comercialização de seus produtos agropecuários financiados.

Os limites de crédito, prazos e encargos financeiros aplicáveis variam conforme a linha de crédito rural contratada, podendo inclusive abranger Cédulas de Produto Rural com liquidação financeira que tenham sido inadimplidas a partir de janeiro de 2024 e assim permanecido em 31 de maio de 2026, desde que registradas na forma de sua lei de regência, e tenham sido contratadas para liquidação de outra CPR por produtores enquadrados.

A regulamentação da MP, como não poderia ser diverso, ratifica a autorização para a contratação das linhas de crédito rural para composição das dívidas sujeitas a norma, contudo, reforça a liberalidade da instituição financeira a essa composição.

Nesse sentido, o CMN expressamente diz que os bancos podem renegociar as dívidas em questão, “por sua conveniência e decisão”, respeitadas as políticas internas da instituição financeira concedente. Faz sentido, em especial dado que o risco de crédito de tais operações permanece com os bancos.

Dentre os diversos pontos, destaca-se, ainda, a previsão de limite de crédito para as cooperativas de produção agropecuária, não trazido na MP, mas agora regulamentado para o teto de R$ 50 milhões.

A resolução, que fixa o dia 12 de novembro de 2026 como limítrofe para as contratações, também define como deve ser comprovada a perda de safra, que demandará laudo técnico emitido por profissional habilitado, restando autorizada a contratação, pela instituição financeira, de um segundo laudo em caso de indícios de irregularidade quanto ao enquadramento da operação nas regras da MP, sendo necessário, ainda, demonstrar a relação direta entre as perdas sofridas e as operações de crédito afetadas.

A agilidade na regulamentação da MP deve ser comemorada, haja vista a pressão de crédito sofrida pelos agentes do setor. A norma, no entanto, é medida urgente com vistas a possibilitar o plantio desta safra, não se tratando de medida estrutural apta a combater os gargalos do financiamento setorial.

Espera-se que a MP auxilie no enfrentamento da crise, mas que também sigam as discussões estruturais, como é exemplo o marco legal do seguro rural.

Também se espera que os produtores rurais, força principal do agronegócio, busquem a adequação de governança e transparência tão essenciais para facilitar o acesso ao crédito privado, sem o qual nem mesmo com uma medida provisória por semestre se resolverá a questão do financiamento das cadeias agroindustriais.

José Afonso Leirião Filho é mestre em Direito Comercial pela PUC/SP, sócio do VBSO Advogados e professor do IBDA.