O julgamento das ADIs 7.774 e 7.775 trouxe aos produtores rurais uma conquista histórica. O STF preservou a validade das leis de Mato Grosso e Rondônia, reconhecendo a competência dos Estados para direcionar suas políticas de incentivos fiscais a empresas que efetivamente contribuam para a redução das desigualdades sociais e regionais.
É uma vitória importante, pois reconhece que os Estados não são obrigados a manter ou conceder esses benefícios a empresas que adotam regras privadas que extrapolam as exigências da legislação nacional, especialmente do Código Florestal.
Entretanto, o julgamento avançou sobre uma questão que não integrava o escopo das ações. O Supremo, por maioria, reconheceu a constitucionalidade da Moratória da Soja como um acordo privado voluntário.
Em razão disso, determinou a extinção de processos que questionavam a licitude ou problemas concorrenciais decorrentes da Moratória. E esta parte da decisão pode produzir efeitos prejudiciais ao interesse público, caso não seja bem delineada.
Relator de uma das ações, o voto do ministro Dias Toffoli merece reconhecimento especial. O ministro delimitou o tema das ações: estavam em julgamento as leis estaduais e não uma investigação ampla sobre todos os efeitos concorrenciais da Moratória.
O ministro ressaltou que, se o mérito a ser apreciado fosse a própria legalidade concorrencial da Moratória, seria indispensável examinar os elementos fáticos capazes de demonstrar a existência, ou não, de uma infração.
Além disso, seria necessário analisar com maior profundidade os impactos da suposta infração sobre “os pequenos, micro e os médios produtores de soja”. Já que é sobre eles, e não sobre os grandes grupos econômicos, que recaem com maior intensidade os efeitos dessa organização de mercado.
A preocupação com a delimitação do que foi questionado ao Poder Judiciário também esteve presente nos votos dos ministros André Mendonça e Luiz Fux. Extinguir os processos que tratavam de conflitos concorrenciais gerados pela Moratória demandaria que a Corte tivesse conhecimento de fatos que ela própria reconheceu não ter examinado.
Este movimento pode conduzir a um perigoso efeito reflexo: agentes econômicos podem tentar camuflar práticas anticoncorrenciais sob o manto de acordos de sustentabilidade, convertendo uma decisão geral da Suprema Corte em uma blindagem ampla e irrestrita contra a apuração de ilícitos concorrenciais. Afinal, um acordo pode ser lícito sem que o sejam, necessariamente, as condutas e os meios empregados em sua implementação.
No caso da Moratória, os elementos já reunidos em investigação conduzida no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que possam apontar troca de informações concorrencialmente sensíveis — como listas de restrição de produtores, embargos de áreas, preço e arranjo de mercado —, não podem deixar de ser investigados. Ainda mais quando essa situação estaria sendo mantida entre empresas que concentram cerca de 90% das operações comerciais de soja no País.
Ignorar indícios já identificados pode colocar em risco a própria razão de ser do sistema brasileiro de defesa da concorrência. O caminho institucional mais razoável, preservado o reconhecimento da constitucionalidade da Moratória, é negar qualquer interpretação desta declaração que resulte em uma blindagem em relação à legislação concorrencial. Como se os participantes dos acordos privados estivessem imunes a qualquer investigação e a função institucional do CADE pudesse ser esvaziada.
Proteção ambiental, livre iniciativa e defesa da concorrência podem coexistir. Para isso, cada instituição precisa cumprir sua função. Com o devido respeito e acatamento à maioria que se formou, a decisão tomada em um Tribunal constitucional deve se limitar à análise da lei questionada. Não devendo, portanto, alcançar situações que não foram efetivamente examinadas.
Lucas Luis Costa Beber é presidente da Aprosoja Brasil e da Aprosoja - MT.