O Brasil tem a segunda maior frota de aviação agrícola do mundo — 2.866 aeronaves tripuladas em operação ao encerrar 2025, um crescimento de 5,29% sobre o ano anterior, segundo a Análise da Frota Aeroagrícola Brasileira de Aviões e Helicópteros 2025, do Sindag (Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola).

ome a isso 35 mil drones agrícolas em campo — frota que saltou de 3 mil unidades em 2021, ano em que o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) publicou a Portaria nº 298 regulamentando o uso, conforme dados do próprio ministério.

O setor de aviação agrícola movimentou R$ 8,17 bilhões em 2024 e deve ultrapassar R$ 10 bilhões até 2028, segundo estudo Perspectivas Econômicas e de Sustentabilidade Aeroagrícola 2025, do Sindag.

É uma das atividades que mais cresce no agronegócio brasileiro — que em 2025 respondeu por 25% do PIB nacional, de acordo com o CNA Brasil.

Esses números impressionam. O problema é o que está por trás deles.

O debate em torno da pulverização aérea não é simples: se de um lado é instrumento de redução de custos para cultivo em grandes propriedades, de outro a aplicação mal executada — em condições meteorológicas inadequadas, por exemplo — gera riscos reais de deriva, fitotoxicidade, exposição de pessoas e animais e contaminação de mananciais.

Reconhecer esses riscos não significa aceitar a proibição indiscriminada da atividade. Significa que o setor opera em um campo de tensão legítima — e que a resposta regulatória precisa ser proporcional, não binária.

Um operador aeroagrícola que atua em Mato Grosso — maior estado da frota, com 803 aeronaves — não tem garantia de que a mesma operação será legal do outro lado de uma fronteira estadual ou municipal.

O mesmo operador pode ter o cadastro ativo na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o registro de operador agrícola no MAPA e ainda assim ser autuado no Ceará ou processado em um município maranhense — pela mesma operação, com o mesmo equipamento, no mesmo dia.

Esse é o paradoxo que o setor precisa encarar: quanto mais cresce, mais exposto fica a uma regulação fragmentada que nenhum agente de mercado sozinho consegue resolver.

O que a regulação federal garante — e o que ela não consegue proteger

No plano federal, o arcabouço regulatório é sólido. A Anac disciplina as operações aéreas pelo RBAC nº 137 — com atualizações recentes promovidas pela agência, e é também responsável pelo registro das aeronaves tripuladas (RAB) e dos drones (SISANT).

O Mapa, por sua vez, registra e fiscaliza os operadores aeroagrícolas quanto ao uso agrícola em si, nos termos da Portaria nº 298/2021 para drones e da Instrução Normativa nº 2/2008 para aeronaves tripuladas — ambas em processo de revisão, com consulta pública encerrada em janeiro de 2025.

Até aqui, há clareza. O problema começa exatamente quando se ultrapassa esse plano.

O conflito com os estados: um precedente que vale para o país inteiro

Em maio de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, a validade da Lei Estadual nº 16.820/2019 do Ceará, que proíbe a pulverização aérea de defensivos agrícolas em todo o território estadual (ADI 6137).

A ministra Cármen Lúcia, relatora, entendeu que estados têm competência concorrente em saúde e meio ambiente — nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal — e podem editar normas mais restritivas do que a legislação federal, que se limita a traçar parâmetros gerais.

A decisão é tecnicamente fundamentada. Mas suas consequências práticas são graves para quem opera em escala nacional: um operador regularizado pela Anac e pelo Mapa, com todos os requisitos legais cumpridos, tem sua atividade simplesmente proibida no território cearense. Não por irregularidade, mas por uma opção legislativa estadual que o STF declarou constitucional.

E o precedente se espalha: à época do julgamento, projetos de lei que também proibiam a pulverização aérea de defensivos agrícolas tramitavam em 18 estados, segundo organizações que acompanharam o caso.

O movimento, porém, não é unidirecional. Em janeiro de 2025, o Rio Grande do Sul promulgou a Lei Estadual nº 16.267/2025, que declara a aviação agrícola como atividade de relevante interesse social, público e econômico no estado — criada justamente para garantir segurança jurídica ao setor e protegê-lo de restrições regionais.

A norma gaúcha e a lei cearense não se contradizem do ponto de vista jurídico — cada uma é válida em seu território. Mas juntas revelam a dimensão do problema: o mesmo setor, regulado pelos mesmos órgãos federais, pode ser atividade de relevante interesse público em um estado e prática proibida em outro.

Sem um marco nacional que estabeleça os limites dessa fragmentação, é o acaso geográfico que define se uma operação é legal.

O conflito com os municípios: sem resposta jurídica consolidada

Se no plano estadual o cenário já é complexo, no plano municipal é ainda mais instável — e por uma razão estrutural: não existe jurisprudência consolidada sobre os limites da competência municipal na matéria.

Em março de 2026, a Câmara Municipal de Bacabal (MA) sancionou a Lei nº 1.725/2026, proibindo a pulverização aérea de defensivos agrícolas no município e estabelecendo multa de R$ 50 mil por infração. No mesmo período, a Justiça Federal manteve a suspensão da pulverização aérea no município de Timbiras (MA), fundamentado nos princípios da precaução e da responsabilidade objetiva — reconhecendo expressamente que a regularidade das licenças administrativas federais não autoriza a continuidade de atividades que gerem risco de dano grave à saúde.

O contraste entre os dois casos é revelador. Bacabal atuou pela via legislativa municipal. Timbiras, pela via judicial. Em ambos, o resultado foi o mesmo: a operação regularizada pela ANAC/MAPA foi paralisada.

E os dois precedentes não se contradizem — se somam. Municípios que não têm lei podem buscar a via judicial. Municípios que têm lei podem ter sua norma questionada — mas enquanto não houver decisão definitiva, a proibição vale.

O resultado concreto: novos conflitos surgem mais rápido do que as decisões judiciais os resolvem.

A pergunta que os jurídicos das empresas não conseguem responder

Para os diretores jurídicos das empresas que operam nesse setor, o problema tem nome: insegurança jurídica sistêmica. O planejamento de expansão, a precificação de contratos de serviço e a decisão de investimento em frota própria passam, todos, por uma variável que hoje não tem resposta segura: Em qual estado ou município minha operação será válida daqui a um ano?

Nenhum parecer jurídico consegue responder a essa pergunta com segurança. E o mercado, que cresceu mais de dez vezes em frota de drones em quatro anos, não pode depender de sorte geográfica para saber se é legal.

O que falta — e o que o setor pode fazer enquanto não vem

A resposta não está no mercado — está no Direito. O que falta é um marco normativo nacional que delimite com clareza os limites da competência concorrente de estados e municípios sobre a aviação agrícola, reconhecendo que se trata de atividade econômica regulada por órgãos federais especializados, submetida a requisitos técnicos rigorosos e essencial para a viabilidade operacional das principais culturas do agronegócio brasileiro — de Mato Grosso a Goiás, do Paraná ao Pará.

Esse marco não precisa ignorar os riscos reais associados à pulverização aérea — e não deveria. Um modelo regulatório maduro poderia, por exemplo, diferenciar produtos por nível de nocividade, reservando a aplicação aérea apenas àqueles com perfil de risco compatível com essa modalidade.

Não proibição total, não silêncio regulatório, mas critérios técnicos uniformes, válidos em todo o território nacional, que respondam tanto à necessidade do setor quanto às preocupações legítimas de saúde e meio ambiente que motivaram as restrições estaduais e municipais.

Esse marco não existe ainda, mas isso não significa que o setor está sem ferramentas. Enquanto a solução legislativa não vem, quatro frentes são possíveis e necessárias: monitorar em tempo real as legislações estaduais e municipais relevantes para cada área de operação; estruturar contratos com cláusulas de força maior regulatória que protejam o operador diante de mudanças normativas supervenientes; questionar judicialmente normas que extrapolem as competências constitucionais dos entes subnacionais; e articular, de forma coordenada junto à ANAC, ao MAPA e ao Congresso Nacional, uma proposta que finalmente coloque o direito no mesmo ritmo em que o mercado já opera.

Um setor de R$ 8 bilhões não pode continuar operando sem saber se amanhã é legal.

Monique Guzzo é sócia de Life Sciences e Agronegócio do escritório KLA Advogados.