Em 15 de julho de 2025, o Representante Comercial dos Estados Unidos anunciou a abertura de investigação do Brasil com base na Section 301 da Lei de Comércio de 1974 (Trade Act of 74), com o objetivo de apurar se atos, políticas e práticas do Governo brasileiro relacionados a comércio digital e serviços de pagamento eletrônico, tarifas preferenciais injustas, combate à corrupção, propriedade intelectual, acesso ao mercado de etanol e desmatamento ilegal são irracionais ou discriminatórios e oneram ou restringem o comércio norte-americano.

A Section 301 corresponde aos artigos 301 e seguintes da Lei de Comércio de 1974 — especificamente do Título III, que trata da resposta a práticas comerciais desleais — e autoriza o Presidente dos EUA a adotar todas as medidas cabíveis, incluindo retaliação tarifária e não tarifária, para eliminar atos, políticas ou práticas de governos estrangeiros que violem acordos comerciais internacionais ou sejam considerados nocivos ao comércio exterior norte-americano.

Guarda alguma similitude, grosso modo, com a Lei de Reciprocidade Econômica brasileira (Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025), coincidentemente regulamentada por Decreto no mesmo dia 15 de julho de 2025.

O Trade Act surgiu por iniciativa do presidente Richard Nixon, após sua reeleição em 1973, num contexto de expansão da influência norte-americana no comércio mundial.

O período era marcado pela reação dos EUA ao embargo do petróleo organizado pela OPEP em resposta ao apoio norte-americano e ocidental a Israel na Guerra do Yom Kippur, pela nomeação de Henry Kissinger para Secreário de Estado, pelos estertores da guerra do Vietnã e pela insatisfação de Washington com a incapacidade do GATT de disciplinar as barreiras não tarifarias impostas por países em desenvolvimento às exportações norte-americanas.

Poucos anos depois, em 1977, o Congresso promulgou o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), proibindo empresas e indivíduos norte-americanos de oferecer ou pagar propinas a funcionários públicos estrangeiros e estendendo seus efeitos a empresas estrangeiras com operações nos EUA.

Nos dois casos, a legislação confere aos Estados Unidos a capacidade de impor sanções com evidente efeito extraterritorial.

Na década de 1990, a Section 301 foi contestada por diversos Membros da OMC, mas o órgão concluiu que:
“À luz dos elementos estatutários e não estatutários das Seções 301-310, em particular os compromissos dos EUA articulados na Declaração de Ação Administrativa aprovada pelo Congresso norte-americano quando da implementação dos acordos da Rodada Uruguai — confirmados e ampliados nas declarações dos EUA a este Painel —, concluímos que os aspectos das Seções 301-310 da Lei de Comércio dos EUA apresentados nesta disputa não são inconsistentes com as obrigações dos EUA sob a OMC.”

Iniciada a investigação, o Trade Act determina que o Representante Comercial solicite consultas com o país investigado, ao mesmo tempo em que busca informações junto ao peticionário e aos comitês competentes para a preparação das posições norte-americanas nas consultas e eventuais procedimentos de solução de controvérsias na OMC.

A investigação contra o Brasil insere-se na política comercial do segundo governo Trump, que vinha utilizando tarifas como instrumento de pressão tanto econômica quanto política, com base no International Emergency Economic Powers Act (IEEPA, Lei de Emergência Econômica de 1977) e na Seção 232 da Lei de Expansão Comercial de 1962, que permite restrições ao comércio por razões de segurança nacional.

A investigação pela via da Section 301 ganhou ainda mais relevância estratégica para a administração Trump após a Suprema Corte dos EUA, no caso Learning Resources, Inc. et al. v. Trump, julgado em 20 de fevereiro de 2026, decidir que o IEEPA não autoriza o Presidente a impor tarifas unilateralmente, retirando um dos principais fundamentos legais da política tarifária até então praticada.

No que tange às alegações concretas, cabe destacar os dois temas mais relevantes para o agronegócio brasileiro. Em relação ao etanol, o anúncio de iniciação da investigação afirmou que o Brasil teria abandonado o tratamento tarifariamente favorecido ao etanol norte-americano, passando a aplicar tarifa mais elevada.

O fato é que, em setembro de 2020 — durante o primeiro governo Trump —, o Brasil concedeu, sem contrapartida, cota de isenção tarifária para a importação de 187,5 milhões de litros de etanol norte-americano.

Em 2023, essa isenção foi revista e reestabeleceu-se a tarifa de 18% — a mesma alíquota aplicada a todos os países não integrantes do Mercosul —, justificada pela necessidade de proteção às usinas nacionais.

Quanto ao desmatamento ilegal, o anúncio afirmou que o Brasil “parece não estar conseguindo aplicar efetivamente as leis e regulamentações destinadas a impedir o desmatamento ilegal, prejudicando a competitividade dos produtores norte-americanos de madeira e produtos agrícolas”.

A alegação ignora o rigor da legislação ambiental e florestal brasileira e a existência de relevantes iniciativas privadas e multissetoriais voltadas à produção sustentável, como o Protocolo Verde dos Grãos — compromisso firmado em 2014 pela Abiov e pela Anec com o Ministério Público Federal do Pará para viabilizar uma cadeia produtiva de grãos sustentável — e a Moratória da Soja, acordo pelo qual as empresas signatárias se comprometem a não adquirir soja proveniente de áreas desmatadas após 22 de julho de 2008 no bioma Amazônia.

Resultado da Investigação

Após aproximadamente um ano de investigação, o USTR concluiu formalmente o processo em 1º de junho de 2026, determinando que diversas práticas, atos e políticas do Governo do Brasil são “irracionais e oneram ou restringem o comércio dos EUA” e, portanto, passíveis de ação retaliatória nos termos da Seção 301(b) da Lei de Comércio de 1974.

A investigação reuniu depoimentos de mais de 30 testemunhas e recebeu mais de 295 comentários e réplicas, e a determinação de acionabilidade abrangeu todas as seis áreas originalmente indicadas: (i) comércio digital e serviços de pagamento eletrônico; (ii) tarifas preferenciais injustas; (iii) aplicação das normas anticorrupção; (iv) proteção da propriedade intelectual; (v) acesso ao mercado de etanol; e (vi) desmatamento ilegal.

Como ação responsiva, o USTR propôs a aplicação de tarifa adicional de 25% sobre todos os bens originários do Brasil, ressalvadas certas isenções.

As exclusões abrangem materiais informativos, doações, bagagem acompanhada, artigos já sujeitos a tarifas da Seção 232 e uma extensa lista de produtos classificados por subposição tarifaria em anexo à determinação, que inclui matérias-primas estratégicas, produtos cuja tributação causaria perturbações econômicas generalizadas e itens que não podem ser produzidos ou obtidos em quantidade suficiente nos EUA.

Entre os produtos isentos constam, segundo a imprensa especializada, determinadas carnes, frutas, café, cereais, aeronaves e peças aeronáuticas, fármacos e fertilizantes.

No domínio digital, o USTR identificou dois conjuntos de práticas acionáveis. O primeiro refere-se a ordens judiciais secretas — conhecidas pelas plataformas, mas vedadas de divulgação aos perfis afetados — que determinaram a retirada de conteúdo político de empresas norte-americanas como X (antigo Twitter), Meta e Google, e a suspensão de perfis de residentes dos EUA, por vezes com alcance global.

O USTR destacou que a plataforma Rumble permanece suspensa no Brasil desde fevereiro de 2025 por recusar-se a cumprir uma dessas ordens e que o X teve suas operações bloqueadas entre agosto e outubro de 2024, somente reintegrado após o pagamento de multa de US$ 5 milhões.

O segundo conjunto diz respeito ao favorecimento regulatório do sistema Pix pelo Banco Central — cujo duplo papel de regulador e operador do sistema cria conflito de interesses — em detrimento de concorrentes norte-americanos de pagamentos eletrônicos.

Na área anticorrupção, o USTR referenciou a Transparência Internacional, que em 2025 caracterizou a anulação de processos relevantes como a mais grave violação da Convenção Antissuborno da OCDE praticada pelo Brasil, e registrou que, em janeiro de 2026, o capítulo brasileiro da organização sofreu crescente assédio governamental após cobrar maior transparência no setor de infraestrutura pública.

A OCDE, por sua vez, apontou que empresas norte-americanas enfrentam desvantagens competitivas no mercado brasileiro em razão do enfraquecimento das normas anticorrupção.

Quanto aos próximos passos, o USTR abriu consulta pública até 1º de julho de 2026, com audiência pública marcada para 6 de julho de 2026 na sede da Comissão de Comércio Internacional dos EUA, em Washington, D.C., e prazo para solicitações de participação na audiência até 22 de junho de 2026.

O prazo legal para a tomada de ação responsiva é 15 de julho de 2026. O Representante Comercial Jamieson Greer declarou que os EUA “continuam a engajar-se intensamente com o Governo do Brasil para buscar a resolução das preocupações norte-americanas” antes desse prazo. Consultas bilaterais foram realizadas em 15 e 16 de abril de 2026, mas sem acordo até o momento.

É importante notar que as potenciais tarifas da Section 301 se somariam às medidas tarifárias já aplicadas às exportações brasileiras com base no IEEPA: a tarifa universal de 10% instituída em abril de 2025 e a tarifa de 40% aplicada em agosto de 2025, além de tarifas específicas por produto.

A aplicação cumulativa poderia elevar substancialmente o custo de determinados produtos brasileiros no mercado norte-americano — muito embora a própria decisão da Suprema Corte no caso Learning Resources lance dúvidas sobre a validade das tarifas baseadas no IEEPA.

Para o Brasil, a prioridade é concluir as consultas bilaterais antes de 15 de julho de 2026, demonstrando que as alegações norte-americanas carecem de respaldo fático, e, caso não seja possível alcançar acordo negociado satisfatório, avaliar o recurso aos mecanismos de solução de controvérsias da OMC — foro que o próprio Brasil reconhece como adequado para dirimir disputas entre membros da Organização.

Frederico Favacho é sócio da área de Agronegócios do Santos Neto Advogados.