O Conselho Monetário Nacional (CMN) mais uma vez optou por restringir o lastro para emissão de Cerificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA).

A Resolução 5.212 proíbe que empresas de capital fechado ou sociedades limitadas, cuja atividade fim não seja o setor imobiliário ou o agronegócio, emitam os títulos de dívida, mesmo que os recursos sejam efetivamente destinados a fomentar essas cadeias de negócios.

Além disso, o fato de a nova resolução ter efeito imediato gera impactos relevantes sobre a segurança jurídica e a previsibilidade para estruturadores e empresas que acessam o mercado de capitais, considerando as operações que estão em níveis avançados de negociação e estariam prestes a serem ofertadas ao mercado.

Adicionalmente, a nova resolução também estende a restrição aos garantidores e codevedores das emissoras, de tal forma que até mesmo as entidades que apenas prestarão garantias ao investidor, deverão necessariamente possuir dois terços de sua receita consolidada oriunda de atividade imobiliária ou do agronegócio.

Essa medida representa a segunda etapa de uma diretriz iniciada com a Resolução CMN 5.118, que já havia limitado a emissão desses títulos por companhias de capital aberto fora dos setores imobiliário e do agronegócio.

A nova norma amplia essa restrição a todas as empresas, independentemente de seu porte ou natureza jurídica.

No entanto, a definição restritiva de que apenas empresas cuja atividade principal seja imobiliária ou do agronegócio possam emitir CRI e CRA levanta questionamentos do ponto de vista do fomento econômico. Afinal, o critério mais adequado deveria considerar a finalidade real dos recursos captados frente aos setores econômicos, e não exclusivamente o setor de origem da empresa emissora.

É importante destacar que a primeira etapa da restrição já provocou uma redução no número de emissões e essa nova ampliação deve causar impacto negativo no mercado, dificultando o acesso ao financiamento via mercado de capitais para muitos agentes econômicos.

A publicação da Resolução 5.212/25 não parece ter sido um ato isolado. Diante da dificuldade de cumprir sua meta fiscal, o Poder Executivo vem adotando diversas medidas para aumentar a arrecadação.

Na mesma data, o Ministério da Fazenda editou o Decreto 12.446/25, o qual majorou o IOF incidente sobre operações de crédito e câmbio.

Considerando a inexistência de qualquer justificativa sob o ponto de vista macroeconômico para onerar tais operações, especialmente se considerarmos o alto grau de alavancagem do setor produtivo e a alta expressiva do dólar em comparação aos anos pretéritos, deve-se concluir que o intuito das recentes normas é aumentar a arrecadação, ao invés de induzir comportamentos.

Deve ser lembrado que os CRIs e CRAs são instrumentos atrativos sob o ponto de vista tributário, visto que a alíquota do IOF sobre suas operações foi reduzida a 0% e há previsão de isenção do IRRF para pessoas físicas.

Vinicius Matarazzo e Murillo Allevato são sócios do Bichara Advogados.